quarta-feira, 22 de março de 2023

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DOS CURSOS D’ÁGUA NATURAIS


Áreas de Preservação Permanente (APP) dos Cursos D’água Naturais

Qual a Largura Ideal para as Faixas das Áreas de Preservação Permanente (APP) dos Cursos D’água Naturais?

Em 28 de abril de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) deve ser usado também nas áreas urbanas, “desprezando” a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766 /1979). O problema é que se trata de um conflito entre duas leis ordinárias federais que tratam do mesmo assunto de forma diversa.

O tema do questionamento é: “Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada”.

Enquanto que a lei do parcelamento do solo define um limite de 15 metros, o Código Florestal impõe que as faixas a serem preservadas devem atingir de 30 a 500 metros.

Mas afinal de contas, qual é a largura ideal? O que importa para o legislador é se a faixa não edificante exerça função ambiental ou se defina uma faixa de segurança a fim de evitar riscos sociais e ambientais? Porque a de se convir que dentro de um ambiente urbanizado, as margens de um recurso hídrico são muitas vezes, mais uma área de risco (de alagamentos, de deslizamentos, etc.) do que de uma real preservação do meio ambiente.

Reportando um pouco ao “Antigo” Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), revogado pela Lei do “Novo” Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), este no Parágrafo Único, do Art. 2º trazia que deveriam ser observados o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo. Logo, dentro dos Planos Diretores foi desenvolvido o dispositivo técnico dos zoneamentos georreferenciados, nos quais determinavam faixas de preservação distintas dos recursos hídricos com bases em estudos hidrológicos de cada bacia hídrica, aliado ao planejamento urbano das cidades, o que deveriam ser atualizados a cada 10 anos, juntamente com seus respectivos planos diretores, o que muitas vezes na prática não aconteceu.

Ou seja, havia uma idealização em que se avaliavam as perspectivas de desenvolvimento urbano de uma cidade com a mensuração da capacidade de suporte das áreas de preservação, o que poderia resultar em faixas não edificantes de várias larguras, não apenas ao que Código Florestal ou a Lei de Parcelamento do Solo definirem. Porém, com o surgimento do “Novo” Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), foi suprimida do texto da lei a prerrogativa expressa em que os municípios podem definir tecnicamente suas áreas de preservação, o que tem proporcionado divergências de interpretações, e diversos questionamentos legais sobre o tema.

O detalhe é que neste pequeno retrospecto legal relatado, o tema trato pelo STJ nesta última decisão é apenas um, dentre diversos outros temas controversos do atual Código Florestal.

quinta-feira, 6 de maio de 2021

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